I. admitir, em serviço de acolhimento institucional, crianças e adolescentes em situação de risco e vulnerabilidade social e/ou com seus direitos violados, que poderão permanecer acolhidos até completarem 18 (dezoito) anos de idade, proporcionando-lhes assistência, educação, orientação profissional, cívica, moral e religiosa;
II. admitir e acolher, em caráter emergencial, crianças e adolescentes cujos lares estejam desorganizados a ponto de seus responsáveis não lhes oferecerem apoio moral e material, observadas as limitações previstas no inciso precedente;
III. assistir e orientar as famílias das crianças e adolescentes admitidos institucionalmente, desde que em estado de pobreza e/ou desorganização familiar, visando o seu fortalecimento e a manutenção e ou reintegração do menor no meio familiar;
IV. oferecer e manter serviços de educação infantil em estabelecimento próprio ou de terceiros;
V. acolher e amparar, em regime socioeducativo, filhos de pessoas vulneráveis que necessitem de ação complementar na família, podendo permanecer até aos 16 (dezesseis) anos, se a situação assim o exigir;
VI. exercer, como entidade qualificadora, programa de aprendizagem para adolescentes e jovens de 14 (quatorze) a 24 (vinte e quatro) anos, na condição de aprendiz, com vista à formação técnico-profissional metódica, e consequente ingresso no mercado de trabalho;
VII. atuar como agente de integração para desenvolver pro- gramas de estágios, obrigatórios e não obrigatórios, jun- to a instituições de ensino de nível médio, técnico e superior visando a promoção da integração dos seus educandos ao mercado de trabalho;
VIII. constituir, instalar e manter estrutura física e operacional para o acolhimento de pessoas idosas, com idade superior a 65 (sessenta e cinco) anos, oferecendo a elas vestuário, alimentação regular e moradia em condições adequadas de habitabilidade, higiene, salubridade e segurança, compatíveis com suas necessidades;
IX. promover ações que contribuam para assegurar às pessoas idosas o pleno exercício de seus direitos básicos;
X. promover e/ou apoiar a qualificação e requalificação de adolescentes e pessoas idosas visando facilitar a inclusão no mercado de trabalho;
XI. incentivar as atividades voltadas para cultura, educação, esporte e lazer, como forma de integração social; e
XII. envidar esforços, sistemática e diuturnamente, no sen- tido de superar o enfoque apenas assistencialista, forte- mente arraigado nos programas de atendimento dessa natureza, através da implantação de modelos que contemplem ações emancipatórias, com base na noção de cidadania e na visão de crianças e adolescentes como sujeitos de direitos em situação peculiar de desenvolvi- mento.
§ 1o A CASEL, observando os princípios da legalidade, im- pessoalidade, universalidade do atendimento, moralidade, publicidade, economicidade e eficiência, presta seus serviços e realiza suas ações socioassistenciais de forma gratuita, continuada, planejada e sistemática para os usuários da assistência social e para quem deles necessitar.
§ 2o A assistência social ao idoso será prestada de forma articulada, conforme os princípios e diretrizes estabelecidos na legislação pertinente.
Art. 3o Para alcançar suas finalidades, a CASEL poderá:
I. contratar pessoal especializado;
II. celebrar convênios, acordos, contratos, termos de colaboração e outros instrumentos jurídicos com pessoas físicas ou jurídicas, de direito público ou privado, nacionais ou internacionais;
III. oferecer e manter serviço de educação infantil em estabelecimento próprio;
IV. gerir espaços públicos destinados à prestação de servi- ço de educação infantil e de assistência social;
V. manter intercâmbio e realizar trabalhos conjuntos ou complementares com entidades afins;
VI. colaborar com os governos Federal, Estadual, Municipal e Distrital, além de instituições governamentais, em programas e projetos compatíveis com sua área de atuação;
VII. incentivar profissionais, empresas e instituições a dar oportunidade de profissionalização às pessoas envolvidas em programa da CASEL;
VIII. auxiliar outras entidades que atuem em objetivos ou temas semelhantes;
IX. organizar eventos sociais beneficentes para obtenção de recursos destinados à manutenção dos seus objetivos institucionais; e
X. organizar-se em departamentos de prestação de serviços, quantos se fizerem necessários.
Art. 4o A CASEL, na consecução de suas finalidades, se obriga a:
I. aplicar integralmente suas rendas, recursos e eventual
resultado operacional na manutenção e desenvolvimento dos objetivos institucionais, no território nacional; II. aplicar subvenções e doações recebidas nas finalidades
a que estejam vinculadas;
III. não remunerar e nem conceder vantagens ou benefícios
por quaisquer forma ou título a seus diretores, associa- dos, conselheiros, instituidores, benfeitores ou equivalentes;
IV. não distribuir resultados, dividendos, bonificações, participações ou parcela do seu patrimônio, sob nenhuma forma ou pretexto; e
V. prestar serviços sem distinção alguma quanto a raça, cor, gênero, condição social, nacionalidade ou credo religioso.